Estatuto da pessoa com deficiência
Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar em 22 de stetembro na Câmara dos Deputados uma emenda à MP462/09 reduzindo a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação ou na venda no mercado interno de cadeiras de rodas, próteses, almofadas para prevenir escaras (usadas em hospitais) e plataformas elevatórias (para facilitar o acesso de cadeiras de rodas).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência física, auditiva, visual e/ou intelectual, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
Redação da emenda
“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ........................................................
.....................................................................
§ 12. ............................................................
.....................................................................
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.....................................................................
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...........................................................’ (NR)
‘Art. 28. .......................................................
......................................................................
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”
-
JOAQUIM LUIZ DE JESUS MOREIRA, em 19/10/2009 20:46:10 comentou:
Caro amigo, deputado Otavio Leite, não é de hoje que eu e minha família vota no Sr. todos os anos em se candidata e iremos sempre votar por causa de sua imensa luta por esta classe que muito necessita de melhorias e respeito, como esta aprovação da redução de alícotas sobre produtos ortopédicos e impostos, obrigado Deputado Otavio Leite,continue nesta campanha em nosso favor.
Um abraço.
Joaquim Luis de Jeus Moreira
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