Candidatos serão obrigados a registrarem propostas de campanha

Ascom Dep. Otavio Leite
04/03/2010, Brasília

O Tribunal Superior Eleitoral, atendendo sugestão do deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ), decidiu dar publicidade às propostas de campanha dos candidatos aos cargos majoritários. A novidade foi publicada no Diário Oficial do Judiciário desta quinta-feira (04/3).

A partir desta eleição, os candidatos a presidente da República e a governador de estado ou do Distrito Federal deverão entregar suas propostas na forma impressa e digitalizada. Essa documentação ficará disponível no Sistema de Divulgação de Candidaturas, na página do TSE na internet, facilitando a consulta do eleitor aos projetos de governo desses candidatos.

A nova lei eleitoral (nº 12.034/09) incorpora emenda do deputado, obrigando os candidatos a registrarem suas propostas na Justiça Eleitoral. A intenção é exigir mais coerência entre as promessas de campanha e as realizações no exercício do mandato.

“Esta regra é um antídoto contra a demagogia. A partir desta eleição, os candidatos terão que registrar suas plataformas de governo e, desta maneira, deverão trabalhar os seus discursos com mais responsabilidade”, afirma o líder da Minoria no Congresso.

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela emenda Otavio Leite à Lei nº 12.034, de 2009)

  • Rafael Ponzi Ribeiro, em 11/3/2010 00:58:09 comentou:

    Bela emenda.

    Acho que foi de extrema relevância essa atitude, agora candidatos não irão mais perder o foco e nem deverão desviar de seus objetivos principais.

    Desde a faculdade quando atuava no centro acadêmico, até hoje como secreário da Juventude do partido (PSDB) tento fazer com que essa idéia vire realidade.

    O Deputado Otávio tem meus parabéns!

    Agora, será que não há uma maneira de fazer com que esses mesmos candidatos tenham alguma obrigação com essas propostas, assim como prazos ou mínimo de propostas cumpridas?

    Obrigado pela atenção e aguado o retorno.

    Rafael Ponzi Ribeiro

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