Projeto cria exame criminológico obrigatório para concessão de livramento condicional

Asscom Dep.Otavio Leite
14/12/2009, Legislativo

Projeto de Lei 6598/ 2009

Institui a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão de livramento condicional e de progressão de regime das penas privativas de liberdade, aos indivíduos condenados por crimes dolosos

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Nos crimes dolosos, para a concessão do livramento condicional e da progressão de regime das penas privativas de liberdade, é obrigatória a prévia realização do exame criminológico.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto tem o propósito de contribuir para o aperfeiçoamento da Legislação Penal Brasileira. Ele é produto de profundos debates e estudos travados no âmbito da Associação Comercial do Rio de Janeiro, especialmente através de seu Conselho Empresarial de Segurança Pública e Cidadania – colegiado composto por Eminentes Advogados, Empresários e Juristas – competentemente Presidido pelo Doutor Francisco Horta.

Preliminarmente vale a digressão:

Em 1984, as modificações introduzidas no Código Penal Brasileiro e a edição da Lei de Execução Penal, estabeleceram o instituto da progressão de regime da pena privativa de liberdade, parte do tratamento penitenciário, ditado em favor dos apenados. Durante estes anos têm surgido algumas dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais sobre a aplicação deste sistema. Com efeito, para a progressão do regime, a legislação atual exige um certo tempo mínimo de cumprimento deste tipo de pena, o que tem sido considerado como elemento suficiente e bastante para a concessão do benefício da progressão.

O Código Penal exige, no seu artigo 34, que além da contagem deste tempo, seja o condenado submetido a exame criminológico de classificação para a individualização da pena, em obediência a preceito constitucional, desde o início da mesma. Por seu turno, a Lei de Execução, contudo, no seu artigo 112, parágrafo único tornou este exame facultativo.

Nos tempos atuais a aplicação da pena, bem como sua execução, obedecem ao princípio constitucional da individualização, já que hodiernamente o direito penal não visa mais o crime e, sim, o criminoso, sobretudo diante do reconhecimento e aplicação do respeito aos direitos humanos, mormente em países como o nosso, que não adotam penas perpétuas ou capitais. Além disto, a aplicação e execução da pena privativa de liberdade passou a ser um processo cientifico e não mais uma decisão fundada meramente na visão do juiz. O exame criminológico faz parte deste arsenal científico. Executado por médicos, peritos criminológicos, o exame permite fornecer ao Juiz elementos, condições, subsídios sobre a personalidade do condenado, através de exame genético, antropológico e psicológico, examinando o condenado cientificamente sob os aspectos mental, biológico e social, caracterizando pois a individualização da pena.

Trata-se, destarte, de uma perícia onde se busca identificar a capacidade do condenado de adaptação ao regime que lhe foi imposto, bem como os graus de probabilidade de não delinguir, aceitar e assimilar, com novos valores, a sua reinserção na sociedade. Pode-se afirmar que o diagnóstico criminológico está para a correta execução da pena privativa de liberdade, como os exames clínicos estão para a medicina, como afirma parte respeitável da doutrina.

Os institutos do livramento condicional e da progressão de regime de pena privativa da liberdade importam na recolocação dos condenados no convívio social, antes do término das suas penas. São favores da lei em benefício destes condenados e parte do tratamento penitenciário a que devem ser submetidos, visando sua ressocialização. São benefícios que, segundo a lei penal, dependem do mérito do condenado e de sua conivência. Entenda-se, portanto, que estes benefícios devem ser concedidos quando se apresentar a soma do decurso mínimo legal do tempo do cumprimento da pena e do mérito do apenado. Este mérito, sem dúvida, a de estar expresso no exame criminológico, que dará ao Juiz da execução a diretriz para a sua decisão beneficiando o apenado, sem desnaturar a finalidade da defesa social da pena. Conceder esta espécie de soltura a apenados despreparados para delas beneficiarem-se, importa em propiciar-lhes a oportunidade de voltarem a delinguir, aumentando suas penas, aniquilando com o princípio da defesa social e de devastador efeito antipedagógico. Parece lógico portanto, que deve o Juiz ser municiado de elementos técnicos que lhe permitam, uma decisão adequada e salvaguardadora de todos os princípios que norteiam o direito penal.

Parte importante da jurisprudência tem se dirigido no sentido de que tais benefícios devem ser concedidos pelo decurso do prazo da lei, entendendo que, diante do aparente conflito entre o Código Penal e a Lei de Execução Penal, a realização do exame criminológico tornou-se facultativa, ao arbítrio do Juiz.

A realidade dos fatos, contudo, esta a nos mostrar que esta não é a melhor orientação, nem sob o ângulo social, nem mesmo sob o reflexo na pessoa do condenado que, com tanta facilidade obtém o benefício, que desacredita na gravidade da sua ação criminosa, podendo-se afirmar que esta visão jurisprudencial está a concorrer para o aumento da criminalidade, eis que são muitos os casos de fuga ou novos crimes praticados imediatamente por estes beneficiados. Por outro lado, o ideal de justiça exige leis mais precisas, que não gerem na doutrina ou na jurisprudência tantas dúvidas e interpretações díspares.

Oportuno é detacar-se parte da exposição de motivos da Lei de Execução Penal de 1984: “32. A ausência de tal exame e de outras cautelas tem permitido a transferência de reclusos para o regime de semiliberdade ou de prisão-albergue, bem como a concessão de livramento condicional, sem que eles estivessem para tanto preparados, em flagrante desatenção aos interesses da segurança social”.

Diante da relevância social do projeto de lei aqui apresentado, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2009.

Deputado OTAVIO LEITE

PSDB/RJ

Líder da Minoria no Congresso Nacional

  • SMILNA PEREZ FELIPPE - OAB/SP 215.375, em 26/5/2010 21:48:18 comentou:

    Perdi um genro num latrocinio cometido por uma pessoa (se é que assim posso defini-la) em liberdade condicional.

    Os adeptos da desnecessidade do exame criminologico ou sao parentes de criminosos ou nunca passaram pela dor (e ate mesmo pelo trauma) de um crime cometido contra si ou contra seus familiares.

  • Armando Lúcio Ribeiro, em 21/6/2010 09:00:41 comentou:

    Acrescento ao comentário da Drª Smilna, como Promotor de Justiça da Execução Penal e Professor da cadeira Direito Processual Penal, que os próprios criminosos também optam pela desnecessidade do exame criminológico. Ouso refletir e afirmar que o operador da execução penal que contribui para a o livramento condicional ou progressão de regime de apenado que, no meio social e durante o período que resta de cumprimento da pena, volta a delinquir, é co-responsável pelo crime praticado, pois contribuiu para o verdadeiro estado de liberdade de quem não merecia o benefício.

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