Reforma Tributária
Projeto de Lei Federal Complementar nº 467, DE 2009
Estabelece ajuste anual do valor de enquadramento de microempresa, de empresa de pequeno porte e do microempreendedor, bem como das tabelas anexas respectivas, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º No mês de dezembro de cada ano-calendário será fixado o valor de enquadramento para definição de microempresa e de empresa de pequeno porte referenciadas no art. 3º, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, bem como deverá ocorrer também a correção dos valores das tabelas dos Anexos I, II, III e IV, previstos na Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, onde os ajustes se darão com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada nos últimos doze meses, que vigorará a partir do mês de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O mesmo procedimento previsto no caput será aplicado ao Microempreendedor Individual – MEI, estabelecido nos termos da referida lei complementar.
Art. 2º Na entrada em vigor desta Lei, será excepcionalmente aplicado a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data de vigência da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008 que trata do Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto que ora apresento tem por finalidade o aperfeiçoamento dos parâmetros específicos, existentes para definição de Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual já previstos na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 – para fins de tratamento tributário diferenciado, o que representará benefícios ao desenvolvimento econômico do país e de cada região.
A correção dos valores das receitas brutas e tabelas anexas à Lei Complementar assegurará um significado econômico real, mediante a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA que melhor retrata a variação monetária das nossas atividades econômicas em geral.
Trata-se de assegurar coerência com o instante no qual, legalmente, se definiu um valor específico para enquadramento das MPE’s e de seu tratamento tributário diferenciado.
Para tanto, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em de abril de 2009.
Deputado OTAVIO LEITE
PSDB/RJ
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