Em defesa do Turismo
Projeto de Lei Federal nº 5409 de 2009
Estabelece que os programas de fomento, apoio e incentivo à cultura, empreendidos pela administração federal, possam se estender a atividades e projetos que objetivem o desenvolvimento do Turismo Receptivo Brasileiro, nos termos desta Lei.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Os programas empreendidos pela administração federal destinados a fomentar, apoiar e incentivar iniciativas de natureza cultural, mediante financiamentos públicos ou pela utilização de benefício e/ou renúncia fiscal, se estenderão a atividades e projetos que objetivem o desenvolvimento do Turismo Receptivo Brasileiro, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Turismo Receptivo Brasileiro, para efeito desta Lei, compreende ações e iniciativas de agentes econômicos e de agentes institucionais de turismo, que visam captar fluxo de visitantes para o país bem como ações e iniciativas para o desenvolvimento, de atividade no atendimento, na assistência e na recepção aos visitantes, além de ações e iniciativas de promoção do “Produto Brasil” nos mercados, nacional e internacional.
Art. 3º Deverão ser contemplados, na aplicação dos mesmos benefícios previstos na Lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991, ou em outra que venha sucedê-la, os projetos apresentados por agentes econômicos do Turismo Receptivo, desde que se incluam em algumas das seguintes modalidades:
I – Pesquisas históricas, inventários, restaurações do patrimônio público e de acervos culturais, visando à ampliação dos atrativos de turismo cultural;
II – Realização de eventos culturais, em todos os seguimentos artísticos, para apresentação em feiras, congressos, seminários e encontros nacionais e internacionais, neles incluídos os gastos com transporte, hospedagem, alimentação dos elencos e de equipes de produção;
III – Montagem, transporte de peças e produção de estandes que retratem destinos brasileiros, seu artesanato, como também produtos da culinária típica brasileira em eventos turísticos ou de promoção específica, nacionais e estrangeiros, visando à difusão e venda da cultural nacional;
IV – Aquisição de produtos artesanais típicos e obras de arte brasileiras para exibição em hotéis, aeroportos e outros ambientes turísticos;
V – Edições de livros, guias de turismo cultural, folders, revistas, jornais mapas de atrativos culturais, CDs, DVDs, filmes e vídeos, mensagens e propagandas em suportes digitais, em vários idiomas para difusão exclusiva da cultura brasileira;
VI – Montagem de sítios na internet, portais de turismo cultural, ampliando a oferta turística nacional;
VII – Realização de Festivais Gastronômicos da Culinária típica brasileira, bem como evento gastronômico específico para promover a divulgação de produto turístico nacional nos mercados nacional e internacional;
VIII – Criação e implantação de projetos de Turismo Cultural especiais para turistas/visitantes idosos e pessoas com deficiência.
Art. 4º Os projetos de que cuida o artigo anterior poderão ser executados em eventos no exterior desde que configurados como de especial interesse turístico mediante chancela do Ministério do Turismo, através da EMBRATUR – Empresa Brasileira de Turismo.
Art. 5º Os agentes econômicos e agentes institucionais interessados em obter os benefícios da presente Lei, deverão atender a todos os procedimentos adotados pelo Ministério da Cultura para eventos e projetos culturais em geral.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O turismo é uma das atividades mais relevantes da economia nacional. Em virtude da sua capacidade de criação e de manutenção de postos de trabalho, de geração de renda e de indução ao desenvolvimento, o turismo finda por ser: essencialmente estratégico, para o futuro do país.
Um dos fatores fundamentais para a atração de Turistas para o Brasil é o nosso potencial cultural.
De há muito, o setor turístico brasileiro utiliza-se, legitimamente, de recursos culturais (shows, performances, livros, atividades artísticas em geral), genuinamente brasileiros, a fim de, nos grandes eventos internacionais, chamar a atenção para os valores culturais brasileiros, e com isso facilitar a atração de turistas para o Brasil.
Logo, é absolutamente justo que as atividades culturais brasileiras possam ser efetivadas, num viés turístico próprio, de captação de fluxo para o mercado turístico brasileiro – o que, em conseqüência, movimentará positivamente nossa economia, seja na captação de divisas liquidas para o Brasil, bem como, e inclusive para a atração de investimentos estrangeiros no país.
Esses parâmetros também se aplicam ao turismo interno.
Por todos estes motivos, contamos com o apoio de nossos Pares Congressistas para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2009.
Deputado OTAVIO LEITE
PSDB/RJ
Líder da Minoria no Congresso Nacional.
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