24/03/2004 | Ascom Dep. Otavio Leite
Lei Estadual nº 4294 de 24/03/2004
RESERVA PERCENTUAL, PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS QUE ESPECIFICA, NOS PROGRAMAS OFICIAIS DO ESTADO PARA FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA.Autoria: Deputado Otavio LeiteA Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Em todos os Programas oficiais do Estado, que visem ao financiamento de casa própria, será reservado um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) do total dos valores previstos, para financiar, prioritariamente, a compra de imóveis por servidores estatutários, ativos ou inativos, que sejam portadores de deficiência, e também pelos servidores que possuam ascendente ou descendente portador de deficiência, que comprovadamente com eles residam.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se portadora de deficiência a pessoa que se enquadre em uma das categorias listadas no art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2º - Em não havendo adquirentes nas condições exigidas por esta Lei, a parcela reservada reverterá ao sistema geral.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.