16/03/1995 | Ascom Dep. Otavio Leite
Lei Municipal nº 2301 de 16/03/1995
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS JOGOS ESTUDANTIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Autoria: VEREADOR OTAVIO LEITEO PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município do Rio de Janeiro fará realizar anualmente os Jogos Estudantis Municipais.
§ 1º - A participação das escolas da rede pública municipal, que disponham de quadra de esportes e profissional de educação física, será obrigatória.
§ 2º - Escola particulares poderão participar a convite dos diretores dos Distritos de Educação e Cultura, não excedendo a três por Distrito.
§ 3º - Fica vedada a participação de atletas federados ou estranhos à instituição.
Art. 2º - Os jogos constarão, preferencialmente, de modalidades olímpicas de caráter coletivo.
Parágrafo Único - As provas individuais terão torneio seletivo.
Art. 3º - A primeira fase será eliminatória, ocorrendo na área dos Distritos de Educação e Cultura - DECs.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a captar junto à iniciativa privada o patrocínio de material esportivo, prêmios e/ou artigos relacionados ao evento necessários à infra-estrutura organizacional dos jogos.
Parágrafo Único - Será permitida, em contra-partida do disposto no caput deste artigo, a veiculação de propaganda dos patrocinadores nos materiais e locais de jogos.
Art. 5º - A implantação dos jogos ficará a cargo da Fundação Rio Esportes e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - A partir da entrada em vigor desta Lei, o primeiro jogos estudantis terá a seguinte denominação: II Jogos Estudantis do Município do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.